O Deputado Estadual do Estado do Paraná, Goura Nataraj, ativista pela segurança viária e mobilidade urbana, aprovou em 2023 a Lei Enzo (lei 21.402/2023) que institui a campanha "Morte Zero no Trânsito" dispondo que o estado realize ações educativas e de conscientização de segurança no trânsito durante todo o ano, bem como estabelece a obrigatoriedade de cursos específicos de convívio com bicicletas e pedestres para motoristas de ônibus e motoristas profissionais (aplicativos moto e carro). Ainda em 23 de maio de 2023 realizou uma audiência pública sobre a necessidade de criação de um protocolo integrado de comunicação aos familiares de mortos e feridos no trânsito, vez que todos viram vitimas da falta de segurança viária nesses casos. Sendo um protocolo até então inédito no Brasil.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui, nesta denominada Lei Enzo, a campanha "Morte Zero no Trânsito" no Estado do Paraná.
Parágrafo único. A campanha "Morte Zero no Trânsito" tem como premissa básica de que o erro humano é inevitável, mas as mortes e ferimentos graves no trânsito não são, e que com base na compreensão mais profunda das causas das fatalidades e das lesões, tem por objetivo zerar o número de mortes e feridos graves no trânsito, sendo a preservação da vida sua principal prioridade.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - concretizar a campanha "Morte Zero no Trânsito" no Paraná, reduzindo ao máximo as mortes evitáveis no trânsito;
II - garantir:
a) a segurança dos cidadãos em seus deslocamentos, tanto na condição de pedestre, ciclista ou motociclista, quanto na condução de veículo de passeio ou na condução profissional de veículos automotores;
b) a acessibilidade universal;
III - desenvolver um sistema viário sustentável; e
IV - fomentar:
a) a equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
b) a elaboração de planos locais de segurança no trânsito.
Art. 3º O Poder Público, na execução desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:
I - campanhas permanentes de educação e segurança no trânsito, em especial para condutores profissionais;
II - monitoramento e identificação do perfil de circulação e acidentes, delimitando áreas e ações prioritárias em um planejamento preciso e eficaz;
III - capacitação de gestores públicos e de profissionais que atuem em áreas correlatas acerca dessa campanha;
IV - fomento do treinamento específico para condutores de veículos do transporte público de passageiros quanto à convivência com ciclos e pedestres;
V - incentivo à ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação voltada às boas práticas de planejamento viário;
VI - formulação de cronograma de curto, médio e longo prazo para implementação gradual de projetos alinhados com a campanha "Morte Zero no Trânsito"; e
VII - inclusão da campanha "Morte Zero no Trânsito" como pauta em eventos públicos e datas comemorativas correlatas existentes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Poder Público, no que lhe couber, poderá envolver toda a sociedade paranaense em debates e formações sobre o tema, tais como audiências públicas, palestras e exposições de relatos.
Art. 4º Institui o Dia Estadual em Memória às Vítimas de Trânsito a ser realizado anualmente no terceiro domingo de novembro, visando dar uma maior visibilidade à campanha "Morte Zero no Trânsito".
Parágrafo único. A data referida neste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de abril de 2023.
Boleto
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