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A obrigação dos faróis acesos e a realidade nas vias

Escrito por Portal ONSV

20 JUL 2016 - 11H28

Responsável pela área de Desenvolvimento e Pesquisa do OBSERVATÓRIO, Renato Campestrini, faz paralelo sobre o que determina a lei e o comportamento de alguns condutores

Pouco mais de dez dias desde o início da fiscalização, a obrigatoriedade de os veículos trafegarem com os faróis acesos nas rodovias ainda gera dúvidas e polêmicas. E o volume de multas por conta de seu descumprimento pelos condutores foi considerável desde o dia 8 de julho, quando a fiscalização teve início.

Na avaliação de Renato Campestrini, responsável pela área de Desenvolvimento e Pesquisa do ONSV (OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária), “recentemente transformada em obrigação para transitar em rodovias durante o dia, a lei número 13.290/2016 permite nesse primeiro momento algumas reflexões acerca daquilo que vivenciamos nas vias de nosso país”.

“Apesar de amplamente divulgada na Imprensa, pelos órgãos e entidades com circunscrição sobre as vias e, ainda, em painéis de mensagens variáveis durante os quarenta e cinco dias de vacância da lei, os números preliminares apontam que o descumprimento da regra é alto. Nas rodovias do Estado de São Paulo, na primeira semana, quase cinco mil autuações foram lavradas”, esclarece.

Campestrini considera que, talvez a razão para tantas autuações seja motivada pelo desconhecimento, por parte do condutor, sobre o que é rodovia e o que é via urbana, diante do crescimento acentuado dos municípios que tornam trechos rodoviários verdadeiras avenidas.

Ele destaca que, nesse aspecto, os conceitos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – CTB para rodovia e vias urbanas se confundem, pois rodovia compreende via rural pavimentada, enquanto via urbana são ruas, avenidas, vielas ou caminhos abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. “Diante disso, cabe a pergunta: nos grandes e médios centros, quantas e quantas rodovias não possuem as características de vias urbanas”?

“A despeito da validade da medida ante aos inúmeros argumentos de ambos os lados, é certo que ela veio para somar, pois em meio ao número de veículos com faróis acesos, aqueles com eles apagados representam um perigoso vazio para os demais condutores e pedestres”, pontua.

Mas avalia que, ‘de outra banda, a percepção do condutor para aquilo que é aceitável pela regra também merece atenção. Muitos ainda transitam somente com a lanterna/farolete acesos e, em alguns casos, com eles combinados com faróis de neblina/milha, quando a postura correta é o farol baixo”.

A posterior aceitação pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN do Daytime Running Light – DRL como dispositivo válido para efeitos de fiscalização, segundo Campestrini, é um ponto a ser abordado quando tem se tornado freqüente nas rodovias e, posteriormente, nas vias urbanas durante a noite, veículos com o DRL aceso em conjunto com faróis de neblina/milha.

“Apesar de visualmente interessante para o proprietário do veículo, à noite essa conduta é irregular e pode causar acidentes, pois, tão importante quanto ser visto, é ver aquilo que acontece a frente”, ressalta.

Outro ponto a ser considerado, lembra, está atrelado à substituição das lâmpadas originais do veículo por modelos mais potentes com a idéia de tornar mais fácil a visualização do cumprimento da regra por parte do agente fiscalizador; portanto, um erro, uma vez que isso pode sobrecarregar o sistema elétrico e em outro ponto, incorrer em infração de trânsito motivada pelo excesso, conforme prevê o artigo 230, XIII do Código de Trânsito Brasileiro, uma infração grave, cinco pontos no prontuário, multa pecuniária de R$ 127,69.

“Temos que destacar, ainda, que a utilização de lanternas de neblina sem que essa condição climática exista, apenas para destacar o veículo, não apresenta ganhos; pelo contrário, pode prejudicar os demais condutores à medida que ofusca a visão, além de constituir uma infração de trânsito prevista no artigo 223 do CTB, infração grave, cinco pontos no prontuário, multa pecuniária de R$ 127,69”, esclarece.

Apesar de a nova determinação gerar dúvidas e polêmicas, Campestrini considera que  “o primeiro passo em direção a uma mudança de comportamento foi dado para tornar o veículo mais visível para os demais condutores e eventuais pedestres em rodovias. Que essa ação efetivamente contribua para a preservação de vidas”, pondera.

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