
30 out Dicas do Observador Certificado: Carteira Nacional de Habilitação e a transferência de pontos
A dica do Observador Certificado deste mês aborda um tema comum para muitos, mas que na verdade configura crime tipificado no artigo 299 do código penal. A transferência de pontos da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para outro condutor que não seja o real infrator como forma de se livrar da penalidade.
O Observador Certificado do OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária, Amilton Alves de Souza, ressalta que em nenhum momento a legislação brasileira criou a possibilidade legal de transferência de pontos do prontuário do infrator. Essa alternativa foi criada para que o verdadeiro infrator seja responsabilizado pela infração cometida e tenha os pontos computados em seu prontuário, e o proprietário não venha a ser penalizado injustamente. No entanto, é necessário esclarecer que o pagamento da multa é sempre de responsabilidade do proprietário, independentemente de quem tenha cometido a infração. Portanto a famigerada transferência de pontos é uma conduta ilegal e criminosa, cuja pena pode chegar a cinco anos de reclusão.
Amilton Alves de Souza – Observador Certificado pelo OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária; Especialista em Planejamento e Gestão de Trânsito; Pós-graduando em Direito de Trânsito; Professor de legislação de Trânsito da Autotrânsito Campinas; Membro da Junta Administrativa de Recurso de Infração do DNIT.
Alexandre Bruel Stange
Posted at 10:59h, 03 novembroEste tema passa pelo grande problema chamado “jeitinho brasileiro”. O que torna tal conduta indignante !!!!
Parece que no ideário popular e na malfadada mania de achismos no trânsito infelizmente temos esta conduta como muito comum em todo o Brasil!
Como Advogado especializado em Direito Penal e Criminologia atesto com veemência que tal conduta se enquadra no tipo penal do Art. 299 do Código Penal Brasileiro e deve ser punida de forma exemplar!
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Parabéns ao colega Observador de trânsito Amilton !!! Ótima DICA!!!!