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A 27ª alteração no Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97

Escrito por Portal ONSV

10 AGO 2015 - 16H51

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Estamos praticamente na metade do que deveria ser um grande esforço mundial de redução de desastres no trânsito. Sim, a Resolução 64/255, de 02 de março de 2010, da ONU, promulgou a “Década Mundial de Ação pela Segurança no Trânsito”, que teve início em 11 de maio de 2011 e tem por objetivo estabilizar e reduzir a expectativa de mortes e lesões graves no trânsito em 50%, considerando que em 2009, a OMS estimava em 1,3 milhão de mortos no trânsito e cerca de 50 milhões de feridos.

Dentre os cinco pilares de ação propostos, está a questão da Gestão do Trânsito e aí envolve também o que se relaciona à fiscalização e ao esforço legal. Faz-se necessário alcançar às autoridades e aos gentes de Trânsito, mecanismos legais que propiciem uma atuação que vá ao encontro dos mais altos objetivos da segurança no trânsito. Claro, além da legislação, há outros fatores intervenientes de relevância, que não é o foco do momento.

No Brasil, o nosso 4º Código de Trânsito – Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - que teve vigência em 22 de janeiro de 1998 e, portanto, está prestes a completar a maioridade, já foi contemplado com vinte e sete alterações. A primeira, talvez para espanto de alguns, a Lei 9.602/98, foi publicada e entrou em vigor exatamente no dia 22 de janeiro de 1998, alterando doze artigos do Código que iniciava a vigência. A vigésima sétima é a Lei 13.154, de 30 de julho de 2015, objeto da presente análise.

Desde logo convém ressaltar que, como aconteceu com várias outras leis que alteraram o CTB, a exemplo das 11.705/1998, a 12.971/2014 e a 13.103/2015, que procuraram melhorar as questões de segurança viária, mas sem observar questões práticas do seu emprego ou até mesmo desconsiderando ser o CTB um microssistema jurídico, alteraram artigos de alguns capítulos e não fazendo a correlação com outros que tratam do mesmo tema; e, assim, impossibilitando o emprego ou mesmo, suscitando dúvidas a quem está na linha de frente, na fiscalização de trânsito, assim também ocorreu com esta lei 13.154/2015, em alguns pontos, como veremos a seguir.

Quero destacar méritos importantes como a alteração produzida no art. 24, indo ao encontro do que os agentes fiscalizadores pediam desde a vigência do CTB, restringindo a competência aos municípios para registrarem e licenciarem veículos de tração e propulsão humana e de tração animal. A competência originária para registrar e licenciar ciclomotores, o que efetivamente os municípios não conseguiam realizar, nesta novel lei foi passada a quem de direito, ou seja ao Órgão Executivo de Trânsito – Detran – de cada estado, que já realiza de todos os demais veículos automotores.

No art. 115, contudo, ao alterar o parágrafo 4º e acrescer o 4º A, eximiu todos os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação e os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, do licenciamento e emplacamento, mesmo quando lhes for facultado transitar nas vias públicas. Ambos terão o registro na repartição competente, tão somente. Neste aspecto, quero chamar a atenção à mensagem de veto nº 292, da Presidência da República, quando comunica ao Presidente do Senado Federal, a respeito da decisão de vetar parcialmente alguns aspectos do Projeto de Lei de Conversão nº 08 (Medida Provisória 673/2015), a seguir transcrito na íntegra:

Art. 3o

“Art. 3o Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas estão dispensados do recolhimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, DPVAT, de que trata a Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, restando sem cobertura às pessoas que sofram dano em acidente causado por esses veículos.”

Razões do veto

“O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - é medida fundamental para garantir reparos e indenizações de forma rápida a pessoas vítimas do trânsito. Por isso, o afastamento da cobertura pelo DPVAT proposto no dispositivo contrariaria o interesse público.”

Ora, se a Presidente da República, por sugestão do Ministério das Cidades, vetou a alteração que queria o Congresso Nacional instituir, os isentando do pagamento do Seguro DPVAT, pois o considera fundamental para garantir reparos e indenizações de forma rápida a pessoas vítimas do trânsito e, assim, contrariar o interesse público, quando tais veículos transitarem em via pública, lhes tendo sido dispensados o licenciamento e emplacamento, sendo obrigatório somente o registro em repartição competente, restarão, na prática, sem o pagamento do seguro obrigatório - DPVAT. E quando envolverem-se em um acidente de trânsito com vítimas, as quais não estarão cobertas pelo seguro? Esta é uma questão.

E outras questões intrigantes dizem respeito à própria contradição ao art. 130 do mesmo Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina que todo veículo automotor, para transitar em via pública, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado onde estiver registrado o veículo. Outro ponto relevante diz respeito à cobrança da habilitação, pois, sem o licenciamento e emplacamento, como vai ocorrer o registro das infrações de trânsito e a consequente cobrança e responsabilidade por todas as penalidades administrativas (multa, pontuação, por exemplo), quando estas ocorrerem?

No tocante às infrações de trânsito, a Lei criou dois novos enquadramentos, sendo que o Art. 184, III, inclusive, o Departamento Nacional de Trânsito publicou hoje Portaria com o seu código – 758-70. A partir de agora, transitar na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente, trata-se de infração de natureza gravíssima (R$ 191,54 e 07 pontos no prontuário), cuja penalidade além da multa de natureza pecuniária e a pontuação estipula a apreensão do veículo, devendo o agente da autoridade ou a própria autoridade, se for o caso, providenciar na imediata remoção do veículo.

O outro enquadramento por infração de trânsito criado foi a inserção do inciso VII ao art. 252, em razão de o motorista realizar a cobrança de tarifa com o veículo em movimento. Trata-se de infração de natureza média (R$ 85,13 e 04 pontos no prontuário), cuja penalidade é pecuniária e a própria pontuação. Esta infração é recorrente em relação aos motoristas de veículos de transporte coletivo de passageiros, especialmente os de micro-ônibus, que não possuem cobradores e que podiam ser autuados pela infração tipificada no art. 169 do CTB, em razão da condução sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.

No tocante às penalidades decorrentes de infrações de trânsito, houve mudança em relação a Suspensão do Direito de Dirigir, cuja previsão consta do art. 261 do CTB, sendo o prazo de um mês a um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo de seis meses até dois anos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONTRAN através da Resolução 182/2005. Em seu parágrafo 1º, com redação já alterada em 2011, pela Lei 12.457, descreve que além dos casos previstos em outros artigos da norma, tal penalidade será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos. Convém ressaltar que, após todo um processo administrativo em que é assegurado amplo direito de defesa e contraditório ao condutor infrator, é aplicada a penalidade e, para que possa retornar a dirigir, com a devolução da sua Carteira Nacional de Habilitação, faz-se necessário que ele cumpra a penalidade estipulada pela Autoridade Executiva Estadual de Trânsito e seja aprovado no curso de reciclagem, de acordo com a norma prevista na Resolução 168/2004 do CONTRAN e suas alterações.

Pois bem, houve o acréscimo de quatro parágrafos ao artigo em pauta, sendo que o 5º descreve que o condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran. Na prática, com a regulamentação que virá, o condutor que cumpra com os requisitos legais acima descritos, terá, nos termos do parágrafo 6º, eliminados os pontos que lhe foram atribuídos, após concluído com aproveitamento ocurso preventivo de reciclagem. Para que tal prática não se tornasse reiterada e sim, possibilitando o benefício somente uma vez ao ano a este motorista que exerce atividade remunerada e possua CNH de categoria C, D ou E, foi inserido o parágrafo 7º com a restrição, no sentido de que ele não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido tal decurso de prazo.

 Portanto, tendo ele sido convocado pelo DETRAN por atingir 14 pontos, sendo aprovado nocurso preventivo de reciclagem e sendo zerada sua pontuação, se novamente cometer infrações a ponto de atingir os 20 pontos no período restante da contagem de um ano, como previsto aos demais motoristas, então, estará sujeito às mesmas sanções de Suspensão do Direito de Dirigir e curso de reciclagem de condutores infratores, nos termos da Resolução 168/2004 do CONTRAN.

Outra novidade a destacar diz respeito ao teor do § 8o do mesmo art. 261, que dá o direito à pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259 do CTB aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o CONTRAN.

Por fim, outras duas novidades interessantes que trouxe a Lei, atendendo aos princípios atuais, como a preservação do meio ambiente, foi a inserção de um parágrafo único ao art. 134, possibilitando a que o comprovante de transferência de propriedade de que trata o artigo – encaminhamento pelo proprietário antigo ao Órgão Executivo de Trânsito (DETRAN) de cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado - possa ser substituído por documento eletrônico, na forma a ser regulamentada pelo CONTRAN e com o acréscimo de um parágrafo 6º ao art. 330, possibilitando a que os livros de registro de movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, destinados aos estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, possam ser substituídos por sistema eletrônico, na forma a ser regulamentada pelo CONTRAN.

Ordeli Savedra Gomes, Tenente Coronel RR, é escritor, palestrante e professor de Legislação de Trânsito, além de Observador Certificado na 1ª Turma do Observatório Nacional de Segurança Viária

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