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Especialista aborda a maioridade do CTB, em artigo

Escrito por Portal ONSV

22 JAN 2016 - 13H43

A maioridade do Código de Trânsito Brasileiro

Ordeli Savedra

Hoje, a Lei que rege o trânsito nas vias terrestres de todo o território nacional, completa sua maioridade. Sim, todos sabemos que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), já completou seus 18 (dezoito) anos em 2015, mas, em razão do seu art. 340, sua vigência deu-se após cento e vinte dias da publicação, portanto, em 22 de janeiro de 1998.

O nosso quarto Código de Trânsito sucedeu ao velho Código Nacional de Trânsito, Lei nº 5.108/66. Desde o início de sua vigência, várias foram as iniciativas no sentido de aperfeiçoá-lo e nem todas tiveram a felicidade de irem ao encontro da segurança viária e, portanto, ao que almeja a sociedade.

Foram 28 (vinte e oito) Leis que o alteraram. Ah. Ainda temos a Medida Provisória 699, de 10 de novembro de 2015, criada em razão dos manifestos dos motoristas profissionais do transporte de cargas, que está em plena vigência e aguarda sua conversão em Lei. Isso, se não falarmos a respeito das suas regulamentações através do Órgão Normativo e Consultivo, o CONTRAN, que já expediu 575 (quinhentos e setenta e cinco) Resoluções.

E sabem quando entrou em vigor a primeira lei que alterou o nosso CTB? Exatamente no mesmo dia em que ele teve vigência. Os legisladores foram sábios em conceder os 120 (cento e vinte) dias após sua publicação para o início da vigência. Os órgãos de trânsito tinham que estudar, compreender e começar a aplicar uma nova legislação, com todas as novidades que ela trouxe, como as atribuições aos municípios e a necessidade de sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Também, foi o tempo para se verificar os primeiros equívocos da lei e corrigi-los, o que foi feito.

Não fosse a nº Lei 9.602, de 21 de janeiro de 1998, teríamos a possibilidade de cobrança na hora, em relação às multas por infrações de trânsito praticadas em Unidade da Federação diversa daquela em que o veículo encontra-se registrado e licenciado. Ora, que multa? Lembrando que o Agente da Autoridade de Trânsito não multa e sim, registra a infração em um Auto de Infração de Trânsito. Esqueceu-se, aqui, o legislador originário, do Devido Processo Legal, com amplo direito de defesa e contraditório, oriundos da nossa Carta Magna e consagrado no Código de Trânsito Brasileiro em seu Cap. XVIII e regulamentações do CONTRAN, onde destaco a Resolução 404/2012.

O CTB trouxe consigo questões importantíssimas para a segurança viária, a exemplo da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança por condutores e passageiros em veículos tanto em vias urbanas como rurais. Lembram como era? Uso obrigatório em rodovias, não pela Lei e sim por Resolução do CONTRAN e no RS, obrigatório por Lei estadual, também em vias urbanas.

Ao longo de seus iniciais 20 (vinte) capítulos, hoje são 22 (vinte e dois), sendo acrescidos os III-A (Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais) e XIII-A (Da condução de moto-frete), trouxe inovações, como o Cap. VI (Da Educação para o Trânsito), nos arts. 74 a 79. E inicia o capítulo afirmando que a educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito e logo a seguir, no art. 76, nos diz que será promovida desde a pré-escola até a formação em nível superior, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Tantas são as questões em um tema onde tratamos de mais de 42.000 óbitos no trânsito em 2013, segundo o Ministério da Saúde; mas como não há espaço, findo a reflexão com indagações aos nossos dirigentes dos órgãos de trânsito e aos nossos gestores maiores das três esferas do Poder Executivo: como anda a educação para o trânsito? Os investimentos na qualificação/valorização dos profissionais? A destinação da receita arrecadada com cobrança das multas de trânsito, que só podem ser aplicadas em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação para o trânsito, nos termos do art. 320?

Ordeli Savedra Gomes - Ten Cel RR, escritor, palestrante, bacharel em Direito é professor de Legislação de Trânsito e observador certificado da 1ª Turma do Observatório Nacional de Segurança Viária

Santa Cruz do Sul, RS, 22 de janeiro de 2016.

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