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Caminhões – Dispositivos de Segurança – Faixas Refletivas

Escrito por Portal ONSV

24 MAR 2017 - 09H44

Renato Campestrini

Em 2001, por meio da Resolução número 128, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabeleceu a obrigatoriedade da utilização de dispositivos de segurança, para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna, em veículos de transporte de carga, em especial para aqueles com peso bruto total – PBT superior a 4.536kg;  as chamadas faixas refletivas nas cores branco e vermelho. Posteriormente, o texto original foi alterado em 2010 pela Resolução número 366, também do CONTRAN.

A justificativa para essa obrigatoriedade foi a de contribuir para a redução de acidentes, tendo em vista que veículos de carga, à noite, na maioria das vezes, são vistos muito tarde pelos condutores dos demais veículos, isso quando são vistos.

Com a utilização das chamadas faixas refletivas no para-choque traseiro, e nas laterais, delineando os contornos desses veículos, os riscos de colisões são reduzidos, situação essa comprovada em outros países que adotaram medida semelhante.

Ocorre que, ao transitar em nossas vias e rodovias, é muito comum nos depararmos com tais veículos com as faixas desgastadas, de qualidade duvidosa, sem cumprir a função de refletir adequadamente a luz, sendo que, em alguns casos, notadamente em rodovias, o que resta das tais faixas são os únicos indicadores de que o veículo transita com lâmpadas traseiras queimadas.

Nesse sentido, para evitar problemas com a fiscalização, e, principalmente, para afastar a possibilidade de acidentes, os proprietários e condutores de veículos de carga que se enquadram na regra devem manter as luzes dos veículos sempre em funcionamento e as faixas refletivas limpas, conservadas, ainda que o veículo venha a transitar em localidades em que a chuva suje os dispositivos.

Durante a fase de colheita de grãos, nos deparamos em algumas rodovias a caminho dos portos, com carretas sujas pela distância percorrida, com luzes traseiras, faixas refletivas e placas encobertas, sem condições de visibilidade.

O que para alguns pode representar a falsa sensação de proteção (SIC!), de evitar autuações em razão da placa encoberta pela lama ou sujeira do asfalto, na realidade coloca o condutor do veículo e demais usuários das vias em risco.

Portanto, a recomendação que fica é para que o proprietário ou condutor do veículo, sempre que estiver a realizar o transporte de cargas ou com destino à empresa ou residência, nas paradas para descanso, abastecimento, verifique o funcionamento de lâmpadas e  limpeza dos dispositivos refletivos, pois, conforme elencamos no início do artigo, a obrigatoriedade veio para somar, para aumentar a segurança.

Para os profissionais das rodovias, a localização dos dispositivos previstos na Resolução é de amplo conhecimento, mas para aqueles que não sabem, segue aquilo que determina a regra:

- Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior ou opcionalmente, no caso dos siders, sobre o bandô existente na parte externa, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo da frota em circulação.

- O para-choque traseiro dos veículos deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida na Resolução número 593/2016 do CONTRAN.

- Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins, deverão ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deverá estar na vertical.

Renato Campestrini é especialista em legislação de trânsito e gerente-técnico do OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária

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