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outubro/2020
A “transferência de pontos” da Carteira Nacional de habilitação é uma conduta que tem se tornado muito recorrente em nossa sociedade.
Muitas pessoas ingenuamente fazem isso, acreditando que a legislação permite essa prática, há ainda outras pessoas que inclusive aproveitam para criar uma verdadeira fonte de renda, “negociando” pontos e assumindo a responsabilidade por infrações que não cometeram, em troca de dinheiro.
É importante ressaltar que em nenhum momento a legislação brasileira criou a possibilidade legal de transferência de pontos do prontuário do infrator.
O que muitos denominaram como “transferência de pontos”, na verdade é a possibilidade do proprietário de um veículo indicar o real condutor que porventura tenha cometido uma infração com seu veículo. Essa possibilidade foi criada para que o verdadeiro infrator seja responsabilizado pela infração que tenha cometido tendo os pontos computados em seu prontuário, e o proprietário não venha a ser penalizado injustamente. No entanto é necessário esclarecer que o pagamento da multa será sempre de responsabilidade do proprietário independentemente quem tenha cometido a infração.
É necessário salientar ainda que não é qualquer infração que pode haver indicação de condutor, tendo em vista nem todas as infrações são de responsabilidade do condutor.
Há uma dicotomia entre as infrações que são de responsabilidade do condutor e àquelas que são de responsabilidade do proprietário, neste sentido, a indicação de condutor só pode ser realizada nos casos em que a infração seja de responsabilidade do condutor e cuja autuação foi realizada sem abordagem, portanto, nos casos em que a infração é de responsabilidade do proprietário, por óbvio o condutor não poderá ser penalizado.
Em suma as infrações de responsabilidade do condutor são aquelas decorrentes de atos praticados na direção do veículo, enquanto que as infrações de responsabilidade do proprietário são aquelas referentes à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores.
A transferência de pontos para outro condutor que não seja o real infrator como forma de se livrar da penalidade, configura crime tipificado no artigo 299 do código penal.
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:” (Código Penal, Artigo 299).
Portanto a famigerada transferência de pontos é uma conduta ilegal e criminosa, cuja pena pode chegar a cinco anos de reclusão.
*Amilton Alves de Souza é Observador Certificado pelo OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária;
Especialista em Planejamento e Gestão de Trânsito;
Pós-graduando em Direito de Trânsito;
Professor de legislação de Trânsito da Autotrânsito Campinas;
Membro da Junta Administrativa de Recurso de Infração do DNIT.[/vc_column_text][vc_separator type="transparent"][vc_separator type="transparent"][/vc_column][/vc_row]
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