Desde o ano de 2020 a legislação de trânsito vem tendo intensas e profundas alterações, com modificações no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e publicação de novas Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
Dentre essas modificações, há algumas que já se encontram vigentes e beneficiam os cidadãos, devendo ser seguidas pelos órgãos de trânsito. Vejamos cinco destas mudanças, trazidas pelas leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021:
- Prazos estendidos: tanto o prazo para apresentação de defesa prévia quanto o prazo para indicação de condutor infrator passaram a ser de, pelo menos, 30 dias;
- Celeridade processual: a notificação da penalidade, que é a segunda notificação enviada no processo de aplicação da penalidade, passou a ter um prazo decadencial para sua expedição, de 180 dias, caso o infrator não tenha apresentado a defesa prévia, ou de 360 dias, caso tenha ocorrido a apresentação da defesa. Nos dois casos, o prazo é contado a partir da data do cometimento da infração;
- Advertência por escrito: com a nova redação do art. 267 do CTB, agora é um dever da Administração pública aplicar a penalidade de advertência por escrito, ao invés da multa, à infração de natureza leve ou média, caso o cidadão não tenha cometido nenhuma outra infração de trânsito nos últimos 12 meses;
- Multa para pessoa jurídica: em conformidade com o que já era reconhecido pela maioria dos tribunais do país, o CTB passou a prever processo administrativo para aplicação da multa NIC (Não Indicação do Condutor), que é aplicada sobre pessoas jurídicas que deixam de indicar condutor infrator nas infrações de responsabilidade deste. O valor desta multa, que antes aumentava conforme o número de infrações iguais antes cometidas, foi fixado em 2 (duas) vezes o da multa originária, independentemente de quantas vezes aquela infração tenha sido praticada anteriormente;
- Suspensão do direito de dirigir: a Polícia Rodoviária Federal agora pode aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, em conjunto com a penalidade de multa, para infrações que prevejam essas duas penalidades, como recusa ao etilômetro (art. 165-A) e embriaguez ao volante (art. 165).
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Morgana Diefenthaeler - Observadora Certificada; Técnica Judiciária/TRF4; Membro de JARI/DNIT; Docente, Especialista em Direito de Trânsito.
Instagram: https://www.instagram.com/morganadifa/
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Osasco e o compromisso com o trânsito seguro
O OBSERVATÓRIO e a Uber, empresa Mantenedora Social do ONSV, foram recebidos com muito entusiasmo na última semana em Osasco, na grande São Paulo. A SMTU (Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana) e mais seis parceiros, além da Cia de Teatro Sopa de Comédia, promoveram uma manhã de mobilização na cidade.
OBSERVATÓRIO recebe doação para investimento em ações do Maio Amarelo
No último dia 14 de abril, o OBSERVATÓRIO recebeu a visita de Renato Fialho, Diretor de Novos Negócios da TSI Consultores, e Marcius D’Avila, Head de Negócios e Parcerias do Portal Safety. Os dois se reuniram com o CEO do OBSERVATÓRIO, Paulo Guimarães.
Segurança em Duas Rodas: Prevenção, Consciência e Dados são Pautas em Palestra na 99
Na última quinta-feira, 10, o Membro do Conselho Deliberativo do OBSERVATÓRIO, Prof. Dr. Jorge Tiago Bastos, conduziu uma palestra durante um evento interno da 99. A empresa, que é uma das mantenedoras sociais do OBSERVATÓRIO, busca contribuir ativamente para a redução de sinistros de trânsito e a promoção da conscientização sobre a segurança viária.
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