Os condutores de veículos que trafegam pelas estradas brasileiras devem ficar atentos, pois terão de passar a circular nas rodovias com o farol baixo aceso mesmo durante o dia. É o que determina a Lei 13.290, publicada nesta terça-feira, 24 de maio, no DOU (Diário Oficial da União).
Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente em exercício, Michel Temer, a Lei dá nova redação ao Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e determina que “o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias”. Anteriormente circular com farol aceso durante o dia era exigência apenas ao circular em túneis.
A fiscalização nas rodovias terá início em 45 dias, prazo que coincide com o período de férias e boa parte da população. O descumprimento da nova determinação será considerado falta média, e acarretará multa de R$ 85,13 e perda de quatro pontos na carteira. Segundo o deputado José Medeiros, relator do projeto de lei, a nova determinação contribuirá para a segurança nas estradas e evitará acidentes.
Com esta nova determinação, o Código de Trânsito Brasileiro sofre a trigésima primeira alteração desde que foi instituído em 1997. Excetuando a Lei que estabelece a circulação de veículos com farol baixo nas rodovias mesmo durante o dia, a última alteração no Código foi publicada no DOU no dia 5 deste mês (Lei 13.281/16), que fez a conversão da Medida Provisória 699, de 10 de novembro de 2015, e produziu e produzirá uma série de inovações no CTB.
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