Código de Trânsito Brasileiro tem 30ª alteração
Por Ordeli Savedra Gomes
Publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de maio, a Lei 13.281/16, que fez a conversão da Medida Provisória 699, de 10 de novembro de 2015, produziu e produzirá uma série de inovações no nosso Código de Trânsito Brasileiro, acrescendo 6 novos dispositivos e alterando outros 28.
Deve-se atentar que tudo o que é de significativo passará a produzir seus efeitos em 180 dias após sua publicação, portanto, em 1º de novembro de 2016.
Como a lei é muito ampla, destaco o que julgo de mais significativo para o conhecimento da sociedade:
- Os órgãos de trânsito dos municípios passarão a executar a fiscalização de trânsito também em edificações de uso público e privadas de uso coletivo, autuando e aplicando as medidas administrativas pertinentes, como a remoção dos veículos estacionados em vagas privativas para idosos e pessoas com deficiências físicas, assim como as infrações de circulação. Destaco que a responsabilidade por instalar a sinalização é do proprietário do estabelecimento.
- No que diz respeito às velocidades, onde não houver sinalização regulamentadora dos seus limites, teremos duas questões: uma, em rodovias de pista dupla, com 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas e 90 km/h para os demais veículos e em sendo pista simples, a diferença é que o limite para os automóveis, camionetas e motocicletas baixa para 100 km/h.
- No que diz respeito ao porte do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) que é o mesmo CRLV, será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
- No que diz respeito às infrações de trânsito, foi ampliada a infração do art. 162, que a partir da vigência, abrangerá além de quem conduz veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e Permissão para Dirigir, também para a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC). Aqui, deixou o legislador de alterar o art. 269, em seu parágrafo 3º, o que, imagino, vá corrigir em tempo. Assim, conduzir ciclomotor sem possuir a CNH de Categoria A ou sem a ACC, também será sancionado com infração de natureza gravíssima, com o valor multiplicado por três; Já para quem dirigir veículo de categoria diferente da qual está habilitado, foi diminuído para gravíssima vezes dois e quem está com a CNH Suspensa ou Cassada, também foi diminuída de gravíssima cinco vezes, para três vezes.
- Foi inserido, ainda, o inciso XX ao art. 181, no sentido de sancionar com infração de natureza gravíssima, quem estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem a devida credencial. Observar que há regulamentação no sentido de reservar 5% do tal de vagas aos idosos e 2% às pessoas com deficiência.
- No que diz respeito à infração de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular, foi acrescido um parágrafo único ao a rt. 252, caracterizando a infração como de natureza gravíssima.
- Foi acrescido o art. 165-A, com o seguinte teor: “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. Assim como o próprio art. 165, trata-se de infração de natureza gravíssima, com o valor da multa dez vezes e Suspensão do Direito de Dirigir por 12 meses; também, para ambos, na reincidência em 12 meses, o valor será duplicado.
- A infração do art. 253-A, inserida pela MP 699/15, que refere-se a usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, que é de natureza gravíssima, teve sua penalidade multiplicada por 20 e na previsão inicial era por 30. Para os organizadores a penalidade passou a ser multiplicada por 60 e na previsão inicial era por 100. Nos dois casos, o valor é duplicado, se reincidente em 12 meses. Contudo, manteve a penalidade de SDD por um ano.
- Já o valor das infrações de trânsito, passarão a ser os abaixo descritos, sendo que seus valores, atualmente fixados pela Resolução 136/2002/Contran, poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite de variação do IPCA no exercício anterior e devendo os novos valores serem divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 dias de antecedência de sua aplicação:
Natureza da Infração/ptos R$ atualmente R$ em 1º de novembro |
Gravíssima (7 ptos) 191,54 293,47 |
Grave (5 ptos) 127,69 195,23 |
Média (4 ptos) 85,13 130,16 |
Leve (3 ptos) 53,20 88,38 |
- No que diz respeito a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (SDD), a lei produzirá grandes mudanças, a partir de 1º de novembro. Quando o condutor atingir 20 pontos no período de 12 meses, hoje está sujeito a penalidade de SDD a partir de 01 mês; pois bem, o prazo mínimo será de 06 meses e na reincidência no período de um ano, o prazo será de 08 meses a 02 anos. Já nas 19 infrações que geram a SDD sem a necessidade dos 20 pontos em 12 meses, o prazo mínimo passará a ser de 02 meses indo até 08 meses e na reincidência em 12 meses os prazos serão de 08 meses a 18 meses. No que diz respeito ao processo administrativo para aplicar a penalidade de SDD, nos casos em que a penalidade esteja prevista na própria infração de trânsito, o processo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa; portanto, nestes casos, a aplicação da penalidade de SDD será muito mais célere;
- Na fase do processo administrativo, uma inovação. Hoje há um desconto de 20% sobre o valor da multa, quando paga até o vencimento. Este desconto poderá ser de 40%, caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação pelo Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração. Este desconto será válido em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa;
- Desta forma, altera-se também o art. 290, havendo três possibilidades de encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, quais sejam: o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289 (segunda instância); a não interposição do recurso no prazo legal e o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso;
- No que diz respeito a parte criminal do CTB, com os crimes em espécie previstos dos art. 302 a 312, importante inovação com caráter educativo foi previsto, nas situações em que o Juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito e outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito;
- Também na parte criminal, será revogado em 1º de novembro, o parágrafo 2º do art. 302, que trata da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Este parágrafo foi inserido em 2014, pela Lei 12.971 e foi uma verdadeira aberração jurídica, sendo parte do erro corrigido agora;
- Muito importante para o controle por parte dos cidadãos, foi o acréscimo de um parágrafo ao art. 320, determinando que o órgão responsável deverá publicar, anualmente, na internet, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
Este artigo não abrange a totalidade das inovações, mas o que julgo de maior relevância para o conhecimento dos profissionais que atuam nesta área e também para a sociedade.
Ordeli Savedra Gomes - Ten Cel RR
Escritor/Palestrante/Professor de Legislação de Trânsito
Observador Certificado da 1ª Turma do Observatório Nacional de Segurança Viária
Ordeli Savedra Gomes – Tenente Coronel RR da Brigada Militar
Bacharel em Direito/Escritor/Palestrante/Professor de Legislação de Trânsito/Observador Certificado da 1ª Turma do Observatório Nacional de Segurança Viária

AÇÃO COM TEMA MORTE ALERTA SOBRE VELOCIDADE E CINTO DE SEGURANÇA EM ASSIS/SP
O instrutor de trânsito e Observador Certificado pelo OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária, André Ferreira, percorreu pontos da cidade de Assis, no interior de São Paulo, vestido de "Morte" para alertar sobre os cuidados que devem ser tomados em trânsito.

DISPOSITIVO PARA CONTROLE DE ESTABILIDADE DE VEÍCULOS PASSA A SER OBRIGATÓRIO EM 2024
O Jornal da EPTV 2ª Edição de Campinas e Piracicaba, da EPTV afiliada à TV Globo, noticiou um novo dispositivo para controle de estabilidade de veículos que passa a ser obrigatório em automóveis novos a partir de 2024. Para falar sobre ele e como a tecnologia embarcada contribui para a redução de sinistros de trânsito, o Observador Certificado Marcos Oriqui, foi consultado pela reportagem na última quarta-feira (31).

As Rodovias que Perdoam Escolhem a Vida
"RODOVIAS QUE PERDOAM" é um conceito usado para descrever estradas projetadas e adequadas para reduzir a gravidade dos acidentes de trânsito.
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