Artigos

A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SECA

Escrito por Portal ONSV

30 JUN 2022 - 09H28

O STF decidiu em favor da vida

Nos dias 18 e 19 de maio de 2022, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou duas ações de inconstitucionalidades e um recurso extraordinário com repercussão geral que tramitavam naquela corte.

Entre os assuntos em discussão estava a constitucionalidade dos artigos 165-A, 277 §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que havia um entendimento jurídico defendido por algumas pessoas de que essa lei violava alguns princípios constitucionais como por exemplo o direito à não autoincriminação, ou como se convencionou a dizer “DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO”

Esse tipo de argumento normalmente é utilizado por pessoas que pretende se livrar da fiscalização e por esse motivo se recusa a submissão aos procedimentos que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa,

No entanto esse pseudodireito nunca esteve tipificado na Constituição Federal

Tal entendimento tem a frágil fundamentação em alguns dispositivos legais dentre eles: o artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal e o artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário.

O Artigo 5º, inciso LXIII da CF dispõe que:

O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de PERMANECER CALADO, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Artigo 8º item 2, letra g, da da Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe que:

2 - Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

- ...

  1. g) - Direito de não ser obrigada a DEPOR contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

Entretanto, podemos constatar que em nenhum dos casos houve qualquer menção ao pretenso direito de “NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO”.

Ainda segundo a mesma convenção em seu artigo 32 itens 1 e 2, disciplinando a correlação entre deveres e direitos, dispõe que:

1 - Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.

2 - Os direitos de cada pessoa SÃO LIMITADOS PELOS DIREITOS DOS DEMAIS, pela SEGURANÇA DE TODOS E PELAS JUSTAS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, em uma sociedade democrática.

O direito à não incriminação, ou o direito ao silêncio extraído da Constituição Federal e da Convenção Americana de Direitos Humanos, aplica-se única e exclusivamente em MATÉRIA PENAL, portanto a fiscalização de trânsito cujo objetivo é garantir a segurança viária, visa coibir as condutas infracionais, aplicando penalidades MERAMENTE ADMINISTRATIVAS, portanto não se trata de matéria penal.

A supremacia do interesse público, um princípio constitucional que fundamenta a fiscalização de condutas individuais que põem em risco a segurança da sociedade, também fundamenta dois dos atributos do ato administrativo que são os de VERACIDADE E LEGITIMIDADE.

Nesse sentido a autuação realizada pela Autoridade de trânsito ou seus agentes cujos atributos, provocam o que se convencionou a denominar “inversão do ônus da prova”, devendo o condutor PROVAR que não está sob influência de qualquer substância.

Portanto ao se recusar, o cidadão está ABRINDO MÃO de exercer o seu direito de PROVAR que sua capacidade psicomotora está absolutamente inalterada.

O condutor habilitado é um cidadão que adquiriu uma LICENÇA do estado que lhe concede o direito de conduzir veículos automotores, essa licença é materializada através da CNH, no entanto, para adquirir e manter essa licença, o cidadão deve CUMPRIR REGRAS, previstas na legislação de trânsito, bem como submeter-se a fiscalização dessas regras.

Portanto, não pode, por exemplo, se recusar a apresentar a CNH,  o  certificado  de  licenciamento  do  veículo,  os  equipamentos obrigatórios do veículo assim como a COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO ESTEJA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, caso contrário o estado pode aplicar as penalidades previstas na legislação.

Vejamos, portanto, o que consta de nossa legislação de trânsito a respeito desse assunto.

O artigo 165 do CTB dispõe que:

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

  • Infração – gravíssima;
  • Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
  • Medida administrativa   -    recolhimento   do   documento   de habilitação e retenção do veículo.

Com a publicação da lei 13.281/2016, foi incluído no CTB o artigo 165-A, cujas penalidades são as mesmas do artigo anterior e cuja redação dispõe que:

RECUSAR-SE a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

O artigo 277 por sua vez, dispõe que:

O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Os parágrafos 2º e 3º do artigo 277 dispõem respectivamente que:

  • A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante IMAGEM, VÍDEO, CONSTATAÇÃO DE SINAIS QUE INDIQUEM, NA FORMA DISCIPLINADA PELO CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
  • Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Como  podemos  observar, a    infração  do   artigo  165-A  se caracteriza pela MERA RECUSA, não havendo necessidade de constatar qualquer sinal que indique alteração da capacidade psicomotora, e a infração do artigo 165 pode ser constatada pelos sinais, mesmo que o condutor não se submeta a qualquer teste.

E para pacificar todo esse entendimento o STF, decidiu por unanimidade pela CONSTITUCIONALIDADE dos dispositivos legais aqui mencionados.

Diante do exposto podemos concluir que o pseudodireito de “não produzir provas contra si mesmo” não se trata de um direito constitucional como algumas pessoas defendem, pois nunca houve qualquer fundamento legal.

Esse pretenso direito é um entendimento equivocado daqueles que pretendem dificultar a fiscalização buscando encontrar alguma eventual brecha na legislação que favoreça o infrator em detrimento da segurança viária que é de interesse de toda a sociedade.

[vc_row css_animation="" row_type="row" use_row_as_full_screen_section="no" type="full_width" angled_section="no" text_align="left" background_image_as_pattern="without_pattern"][vc_column width="1/2"][vc_separator type="transparent"][vc_single_image image="29843" img_size="full" qode_css_animation=""][vc_separator type="transparent"][/vc_column][vc_column width="1/2"][vc_separator type="transparent"][vc_separator type="transparent"][vc_separator type="transparent"]

Amilton Alves de Souza Guarda Civil de Capivari-SP;

Bacharel em Administração;

Especialista em Planejamento e Gestão de Trânsito;

Pós-graduado em Direito de Trânsito;

Professor de legislação de Trânsito da Autotrânsito Campinas; Observador Certificado pelo OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária;

Diretor de Trânsito na Secretaria de Mobilidade Urbana de Capivari.

[vc_separator type="transparent"]

Seja o primeiro a comentar

Os comentários e avaliações são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do site.

0
Saiba mais

Boleto

Reportar erro!

Comunique-nos sobre qualquer erro de digitação, língua portuguesa, ou de uma informação equivocada que você possa ter encontrado nesta página:

Por Portal ONSV, em Artigos

Obs.: Link e título da página são enviados automaticamente.