Decisão recente da 20ª Vara Federal suspendeu a fiscalização do cumprimento da obrigação de utilizar o farol aceso em rodovias durante o dia.
A sentença suspende a fiscalização até que as rodovias estejam sinalizadas, de forma que o condutor tenha ciência de que a partir do ponto “x” a regra passa a valer, qual seja o condutor deve acender o farol.
Preliminarmente é necessário destacar que a lei 13.290/2016 que alterou o artigo 40, inciso I e artigo 250, inciso I, alínea b do Código de Trânsito Brasileiro – CTB não faz menção a tal obrigação, uma vez que a regra de acender o farol passa a ser norma geral de circulação e conduta, como utilizar o cinto de segurança, dar a preferência de circulação ao pedestre, enfim.
Com a devida vênia, a decisão causa surpresa, pois novamente nos deparamos com o argumento de arrecadação que a medida proporciona sem considerar os benefícios que ela representa para a sociedade.
Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal – PRF no primeiro mês de vigência da lei, nas rodovias federais houve uma expressiva redução no número de acidentes, um total de trinta e seis por cento.
Estudos realizados em outros países da América do Norte e Europa apontam que a redução de acidentes com a utilização do farol aceso ou com a utilização do DRL durante o dia existe. Nos Estados Unidos, por exemplo, a redução estimada gira entre sete e dez por cento.
A considerar o que uma morte no trânsito representa para a família afetada diretamente pelo evento, e pela sociedade que arca com os custos, qualquer índice deveria ser celebrado como uma vitória, haja vista que estamos em plena Década de Ações para a Segurança Viária em que reduzir em cinqüenta por cento o número de mortos e feridos graves é uma necessidade.
É certo que o número de autuações pelo desrespeito a regra foi elevado, por parte da PRF, cento e vinte e quatro mil autuações foram lavradas no período de um mês, mas a considerar que após o período de quarenta e cinco dias entre a publicação da lei e o efetivo período de fiscalização até a véspera da sentença, a informação da obrigatoriedade transitou, com desculpa ao trocadilho.
Nesse sentido, a decisão da Justiça pode ser classificada como equivocada, haja vista que ao tratar do cumprimento das regras de circulação e condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB em muitas delas o condutor é orientado durante o processo de formação nos Centro de Formação de Condutores - CFC e em outros inúmeros casos pelo trabalho da imprensa, como foi à situação em comento.
Urge destacar ainda que mesmo nas rodovias em que a informação é proporcionada aos usuários, seja através de painel de mensagem variável, ou ainda em faixas, é comum nos depararmos com veículos fora da regra.
Diante de todo o exposto, lamentamos a decisão, e ficamos na expectativa que a União recorra e venha a reverter à sentença, pois o que está em jogo são vidas, vidas essas que não tem valor estimado e que podem ser desperdiçadas com qualquer ato de desatenção que um simples gesto, como acender o farol poderia ter evitado.
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